- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o Juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base afastou-se 1/5 do mínimo legal, com base na expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 253 gramas de cocaína -, fundamentação idônea que serviu para negativar a vetorial circunstância do delito e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. - A irresignação referente ao reconhecimento da atenuante da confissão já foi tema analisado no julgamento do Resp n. 1.805.326/SP, interposto pela defesa do paciente contra o mesmo acórdão ora impugnado, no qual foi aplicado o entendimento firmado no enunciado n. 630 da Súmula desta Corte. Tratando-se, portanto, de mera reiteração de insurgência já apreciada por este Tribunal e insuscetível de novo exame. - Desse modo, não havia que se falar em compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, haja vista que a referida atenuante sequer foi reconhecida. - As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e na legislação penal, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 518.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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