JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o Juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base afastou-se 1/5 do mínimo legal, com base na expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 253 gramas de cocaína -, fundamentação idônea que serviu para negativar a vetorial circunstância do delito e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. - A irresignação referente ao reconhecimento da atenuante da confissão já foi tema analisado no julgamento do Resp n. 1.805.326/SP, interposto pela defesa do paciente contra o mesmo acórdão ora impugnado, no qual foi aplicado o entendimento firmado no enunciado n. 630 da Súmula desta Corte. Tratando-se, portanto, de mera reiteração de insurgência já apreciada por este Tribunal e insuscetível de novo exame. - Desse modo, não havia que se falar em compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, haja vista que a referida atenuante sequer foi reconhecida. - As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e na legislação penal, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 518.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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