JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO. DANOS MORAIS MAJORADOS NO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de danos morais combinada com inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência, promovida pelo ora agravado. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido no sentido de que a indenização por danos morais foi arbitrada em valor inferior ao pretendido. No Tribunal a quo, a indenização por danos morais foi majorada, ainda abaixo do inicialmente pretendido. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices referentes à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e à incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.474.751/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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