- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o ora agravado pleiteia indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, isentando o ora agravante do pagamento das custas processuais e que sobre os valores devidos incidam correção monetária, desde a data de arbitramento e pelo IPCA-E, e juros de mora, desde o evento danoso. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices referentes à ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e à incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto à insurgência sobre a aplicação da multa e quanto à insatisfação sobre a matéria relativa à responsabilidade civil e ao valor da indenização). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.475.153/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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