JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI 8.666/93. TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO FOI APRECIADA, PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de demanda na qual os autores, ora recorrentes, aprovados em cadastro reserva, alegam que foram preteridos em concurso público, e, assim, objetivam sua nomeação para provimento de cargos de Enfermeiro, junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. III. In casu, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, porquanto a alegada preterição, com a celebração de contratação precária, ocorrera em 2009, sendo a ação ajuizada em 19/09/2018. Nas razões do Recurso Especial limitou-se a parte recorrente a apontar, como violados, o art. 59 da Lei 8.666/93 - sequer mencionado no acórdão recorrido - e o princípio constitucional da legalidade. IV. Nesse contexto, a pretensão recursal, quanto ao art. 59 da Lei 8.666/93, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015. VI. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999; AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009). In casu, contra o acórdão recorrido não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, não sendo hipótese de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. VII. Ademais, a Lei 8.666/93 - cujo art. 59 tem-se por violado, nas razões do Recurso Especial - é diploma legal que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guardando pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos, o que faz incidir, no caso, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 557.703/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014; AgRg no AREsp 167.117/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012. VIII. Assim, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2012). IX. Consoante pacífica jurisprudência, não compete ao STJ manifestar-se sobre violação a princípios e normas constitucionais, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.820.029/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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