JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6°, 10 e 11 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Museólogo, após aprovação no Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Superior e de Nível Intermediário - Edital 1 - FUB, de 29 de abril de 2009. 2. O Tribunal a quo não emitiu manifestação sobre os citados dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 6°, 10 e 11 da Lei 8.112/1990), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 3. Elucido ainda que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que possa ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ela consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, cuja competência foi outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. 4. Ademais, o STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. 5. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 6. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu: "No caso concreto, verifica-se do documento de fls. 101-102 a existência de 02 (duas) vagas não preenchidas para o cargo de Museólogo, a evidenciar o interesse e a necessidade da administração no preenchimento das aludidas vagas" (fl. 200, e-STJ). 7. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado aplicável inclusive quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.557.747/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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