- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO DE MANEIRA CLARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29.8.2014). 2. In casu, a parte não aponta efetiva contradição interna no julgado. É nítida a tentativa de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: o Agravo não impugnou especificamente a decisão de segundo grau que inadmitiu o Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Quanto à alegada omissão em enfrentar a suposta violação ao art. 1.022 do CPC, cumpre registrar que o Agravo em Recurso Especial nem sequer mereceu conhecimento. Logo, não há omissão no enfrentamento de uma das alegações de mérito do Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de aplicação de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.877.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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