JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O recorrente aduz que o acórdão recorrido "está eivado de contradição, visto que a Embargante desde a interposição do Recurso Especial logrou êxito em demonstrar de forma pormenorizada e precisa os dispositivos legais que entende por violados, bem como impugnou de forma clara a não incidência da Súmula 7/STJ ao caso em tela, visto que a matéria aqui ventilada não demanda qualquer dilação probatória, toda a matéria fática se encontra nos autos de forma clara." (fls. 1.103/1.104, e-STJ). 3. Contudo, o STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. No caso em questão, porém, a recorrente aduz que há contradição entre a decisão embargada e suas petições anteriores, de modo que descabem os Aclaratórios para essa hipótese de contradição. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.460.601/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/8/2021, EDcl no AgInt no AREsp 1.822.937/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021, AgInt no REsp .1915.732/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/09/2021 e EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2020. 4. Em relação à não aplicação da Súmula 280 do STF ao presente caso, o embargante não indica hipótese de omissão, contradição ou obscuridade. Busca apenas rediscutir a matéria, o que não é possível em Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.855.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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