JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. TESE DE VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas à quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base ou a fixação de fração redutora aquém da máxima legal pela minorante. 2. A tese de valoração indevida das consequências do crime, na medida em que se trata de inovação recursal, não deve ser conhecida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.274.609/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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