- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA RELACIONADA AO DELITO DE CARTEL. ADITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. CRIME FORMAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ABSORÇÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/90. CRIME DE RESULTADO. CONTRADIÇÃO INEXISTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A atipicidade da conduta descrita no art. 4º, II, a, b, e c, da Lei 8.137/90 não induz ao aditamento da denúncia, mas ao trancamento por inépcia da inicial, não obstante a possibilidade de propositura de nova ação penal, caso não configurada a prescrição da pretensão punitiva. 3. Ausente omissão no acórdão embargado quando a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, por se tratar de crime formal, o termo inicial do prazo seria a data dos ajustes com a finalidade de fraudar o caráter competitivo da licitação, consignada na denúncia como caracterizadora do crime do art. 90 da Lei 8.666/93. 4. Decorrido prazo superior a 8 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, cabível a extinção da punibilidade por se tratar de delito praticado anteriormente à Lei 12.234/2010. 5. Não reconhecida a absorção entre os delitos pelo acórdão embargado, mas a atipicidade da conduta narrada na inicial acusatória relacionada ao crime de cartel e a prescrição da pretensão punitiva quanto ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, resta ausente a alegada omissão. 6. Inexiste contradição em relação ao tipo penal previsto no art. 4º, II, da Lei 8.137/90, porquanto o acórdão embargado entendeu que apenas o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 tem natureza formal. 7. O delito do art. 4º, II, da Lei 8.137/90, como todo crime formal, exige que seja imputado o resultado pretendido como especial fim de agir, de fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, de controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas, ou de controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Não sendo indicado que esses resultados dos acordos, ajustes ou alianças entre os ofertantes tinham por objetivo domínio de mercado, não se pode admitir a persecução pelo crime formal de cartel. 8. Ausente omissão quando adotada solução jurídica contrária aos interesses do embargante, de forma fundamentada, relativamente a não ocorrência do crime de formação de cartel, previsto no art. 4º da Lei 8.137/90, por se tratar de apenas uma licitação, incapaz por si de gerar a pretensão de controle do mercado. 9. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, pretende a modificação do acórdão, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.623.985/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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