JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL NO DESPACHO. IRRELEVÂNCIA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 90 DA LEI 8.666/93. CRIME FORMAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Desnecessária fundamentação no despacho ou mesmo de indicação do dispositivo legal que determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca da prescrição, por não se tratar de ato decisório. 2. A Lei 11.419/06, responsável por disciplinar o processo eletrônico, estabelece que, na tramitação de processo eletrônico, a intimação das decisões proferidas ocorre por meio eletrônico, considerando pessoal a mera disponibilização da íntegra dos autos para potencial consulta pela parte interessada. (EDcl no AgRg no REsp 1476192/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). 3. Não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 4. O exame da prescrição refoge ao óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que constitui nova valoração jurídica de fato da própria denúncia, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via do recurso especial. 5. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017). 6. Não constitui omissão no julgado, quando adotada solução jurídica contrária aos interesses do embargante, tendo em vista a existência de fundamentação acerca da não ocorrência do crime de formação de cartel e da ausência de descrição mínima em relação ao delito do art. 96 da Lei 8.666/93. 7. É incabível o exame de fatos novos não mencionados na denúncia, pois configurada indevida inovação recursal. 8. Não resulta ofensa à Súmula Vinculante 10, quando o acórdão embargado interpretou o tipo penal, concluindo pela não consumação do delito, o que não acarreta negativa de vigência, mas sim observância da próprio comando normativo. 9. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, pretende a modificação do acórdão, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.683.839/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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