JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 371 E 1.022 DO CPC/2015 E DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 369, 371 e 1.022 do CPC/2015 e ao art. 6º da Lei Complementar 105/2001 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Além disso, esclareço que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2016 para cobrança de valores decorrentes de infração administrativa relativa a ICMS - AIIM nº 3.146.086-0, no valor de R$ 911.641,02 (novecentos e onze mil, seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos), representada pela CDA nº 1.221.470.789 (fls. 42/50). A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 0012304-18.2013.8.26.0053, cujo acórdão determinou a redução da multa e afastou a aplicação da Lei nº 13.918/09 (atualmente com recurso extraordinário sobrestado), sustentando, em síntese: (a) o não cumprimento pela exequente de determinação judicial proferida nos autos da ação anulatória; (b) nulidade da CDA ante a ilicitude de obtenção de informações junto às administradoras de cartão de crédito; (c) vício na origem do lançamento tributário; (d) multa com caráter de confisco; e (e) inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09. A exceção foi rejeitada pela MM. Juíza a quo, ao fundamento de que inexiste a definitividade da determinação judicial proferida na ação anulatória e, 'da forma como trazida a matéria aos autos, nada autoriza a extinção ou a suspensão da execução' (fls. 707/709). E agiu com acerto a ilustre Magistrada singular. (...) Inicialmente, impende consignar que a ora Agravante ajuizou ação anulatória (Processo nº 0012304-18.2013.8.26.0053) buscando desconstituir vários autos de infração, entre eles o AIIM nº 3.146.086-0, objeto da presente execução. O feito foi julgado procedente em parte, determinando-se a manutenção do auto de infração, com multa reduzida para 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido e juros correspondentes à taxa SELIC, afastando-se a Lei nº 13.918/2009. Tanto a FESP como o contribuinte interpuseram recursos extraordinário e especial, os quais se encontram sobrestados. Quanto aos juros, vale ressaltar que, (...), a FESP, em sua resposta à impugnação oposta, informa que já cumpriu o determinado no v. acórdão (fls. 657/665 dos autos principais). Portanto, como bem consignou a ilustre Magistrada singular, no que tange 'ao argumento da abusividade da multa, da inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados pela Lei 13.918/09 e da ilicitude da obtenção de informações junto às administradoras de cartão de crédito, inclusive com relação ao AIIM vinculado a esta execução, depreende-se que tais matérias já foram objeto de apreciação nos autos da ação de conhecimento aqui em comento (fls. 392/405)', de modo que nada há a apreciar nesse sentido. Quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, insubsistentes as razões apresentadas, na medida em que o título em questão é regular e preenche os requisitos elencados nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, a CDA regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da LEF), não se vislumbrando qualquer vício que indique a sua anulação. De outro lado, era desnecessária a deflagração de prévio procedimento fiscalizatório, porquanto se tratava de mera coleta de informações gerais sobre a identidade tributária do contribuinte e o montante total da movimentação financeira para apuração de eventuais irregularidades, não da requisição específica de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01. Também é possível constatar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela contribuinte, de modo que escorreita toda a atuação fiscal. Dessa forma, não há se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o fato de o crédito executado ser objeto de discussão em ação de conhecimento (Processo nº 0012304-18.2013.8.26.0053) não impede o andamento da ação executiva, visto que não há notícia de suspensão da exigibilidade. Nesse contexto, mantém-se a r. decisão agravada em sua íntegra, pois em consonância com os fundamentos ora esposados. À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso" (fls. 745-748, e-STJ). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.527.445/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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