- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 DO CTN E 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. SÚMULAS 7 e 83/STJ E 280, 283 E 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Inadmitiu-se o Recurso Especial ressaltando a aplicação ao caso dos Temas 275/STJ e 225/STF, legitimando a atuação investigativa e fiscalizatória da administração tributária sem configurar ofensa ao direito de sigilo bancário. Também evidenciou-se "a abertura de oportunidade para a eliminação de eventuais inconsistências, sem que a autora houvesse comprovado a origem de suas receitas (fls. 192/216)". 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314/SP, Tema 225, DJe de 16.09.2016, entendeu que o art. 6° da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos, tais como a indispensabilidade de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 3. Rever a posição do Tribunal local, no sentido de que "o procedimento perfilhado pelo Fisco estadual na espécie (requisição de informações à administradora de cartões para posterior cruzamento com aquelas prestadas pelo contribuinte) tem pleno respaldo na legislação de regência, não havendo que se falar em quebra de sigilo bancário", demanda análise de direito local (Lei Estadual 6.374/89, e Portaria CAT 87/2006), providência vedada a esta Corte, nos termos da Súmula 280/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1.443.318/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2019. 4. As razões do Recurso encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem de que "não é necessário processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso para se garantir o acesso legal aos informes relativos às operações com cartões de crédito e/ou débito (que se limitam a noticiar o somatório dos pagamentos efetuados pelos titulares dos cartões e o somatório dos repasses efetuados aos estabelecimentos credenciados), deixando a parte de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão objurgado, pelo que, na hipótese, são incidentes, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF". 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.439.475/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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