JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. A embargante alega em síntese: "em virtude das omissões e obscuridades apontadas, e considerando que a embargante requereu em seu recurso especial a NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA, para que outra decisão do TJSP fosse proferida, no sentido de se verificar a boa-fé do contribuinte, mediante o exame da prova da ocorrência das operações, e não sob o prisma da demonstração da entrega das mercadorias ao destinatário, como de fato ocorreu", considerando a jurisprudência do STJ firmada no julgamento dos EREsp 1.657.359/SP. 3. Com efeito, houve omissão no julgado quanto à seguinte matéria: análise da aplicação do posicionamento do STJ nos EREsp 1.657.359/SP ao caso dos autos. 4. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal. Contudo, se a despeito da regularidade da documentação, o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Precedente: EREsp 1.657.359/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/3/2018. 5. Sob pena de supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, profira novo julgamento atendendo à fundamentação supra. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que o recurso de Apelação seja novamente julgado, considerando, quanto à questão da responsabilidade tributária para o pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa vendedora. (EDcl no REsp n. 1.779.934/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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