- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CLÁUSULA FOB. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ALÍQUOTA INFERIOR À DO MERCADO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. TRESDESTINAÇÃO DA MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.657.359/SP, firmou posicionamento segundo o qual: a) "A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstraçãode ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário"; b) "A despeito da regularidade da documentação, se o fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos". 2. O aresto vergastado diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, porque conclui ser irrelevante perquirir acerca da boa-fé da empresa vendedora para lhe imputar a responsabilidade pelo pagamento da diferença de alíquota. 3. Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que profira novo julgamento, decidindo a questão da responsabilidade tributária relativa ao pagamento do diferencial de alíquota de ICMS com base nas alegações e nas provas relacionadas à existência ou não de boa-fé da empresa vendedora, prejudicada a análise dos demais tópicos. (REsp n. 1.820.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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