JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial considerando: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/2015; b) a Corte a quo, com base nos elementos de convicção, consignou expressamente que a pretensão deduzida pelo recorrente demanda dilação probatória e, portanto, não seria cabível a Exceção de Pré-Executividade na hipótese destes autos; c) o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória (Súmula 393/STJ); d) para modificar o entendimento proferido na origem, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; e) a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado foi contraditório aduzindo que anteriormente se "entendeu fundamental para a solução do caso a análise do fato de o ora embargante não ser sócio da executada. Porém, ao elaborar o voto que deu origem ao acórdão ora embargado, Vossa Excelência, contrariando posicionamento anterior, entendeu por bem relevar tal tema, aplicando ao caso entendimento (afetado à sistemática dos recursos repetitivos) que se origina da discussão acerca da responsabilidade de sócio (REsp 1.104.900/ES), o que não é o caso dos autos!". 3. Conforme consta no acórdão embargado, o Tribunal Regional entendeu no rejulgamento dos Aclaratórios, determinado pelo STJ no Ag 1.274.592/SP, que "tais alegações não podem ser devidamente analisadas na estreita via da exceção de pré-executividade - e nem tampouco no âmbito do agravo de instrumento - ante a necessidade de dilação probatória". Sendo assim, a controvérsia foi decidida em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. 4. Ressalvo que o juízo de retratação feito pelo Tribunal Regional não alterou esse posicionamento, conforme se observa do trecho: "Portanto, estando a matéria decidida em desconformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao dispositivo declarado inconstitucional (art. 13 da Lei n° 8.620/93), impõe-se a adequação do julgado nesta parte, mantendo-se, entretanto, o sócio no polo passivo da execução, como corresponsável pelo débito exequendo, porém por outro fundamento legal. Posto isso, em juízo de retratação positivo, com fundamento no art. 1.040, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2016), reconheço a legitimidade dos sócios para responder pelo débito da pessoa jurídica, mantendo, no mais, o acórdão". 5. Os argumentos suscitados pelo embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no REsp 1.648.305/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17.12.2018; EDcl na Rcl 16.514/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19.6.2018. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.800.090/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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