- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno, considerando: a) a despeito do empenho da agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que acolheu, no Recurso Especial da parte contrária, a tese de violação do art. 489 do CPC/2015; b) a simples menção, pelo órgão julgador, de que todas as questões foram apreciadas, bem como de que "as razões destes embargos estão, sobretudo, pautadas em outros julgados sobre a matéria, de solução diversa do presente, que não têm efeito vinculante algum para este caso, e, em nada, interferem no julgamento deste feito, segundo as convicções devida e exaustivamente motivadas e constantes no v. acórdão embargado" (fl. 5.291, e-STJ), não responde satisfatoriamente aos questionamentos delimitados pela parte nos seus Aclaratórios; c) a Fazenda Estadual refere ter oposto Embargos de Declaração de origem para, entre outros pontos, solicitar pronunciamento a respeito dos seguintes: "O r. Acórdão de fls. 5.103/5.112 foi omisso, quanto ao afastamento dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, em questão idêntica ao caso dos autos, em oito Acórdãos no Tribunal de Justiça com as mesmas partes e questões tributárias idênticas (anexados), além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados acima, que acolheram tese totalmente da diversa do Acórdão embargado, em manifesta violação ao dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, previsto pelo art. 926, caput do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não houve no caso dos autos hipótese de distinção (Distinguishing ou distinguish)" (fls. 5.133-5.134, e-STJ); d) conforme se verifica, a matéria devolvida à análise das instâncias de origem é específica, não sendo razoável entender que supre as omissões apontadas a utilização das assertivas genéricas lançadas no acórdão hostilizado de que "a matéria foi devida e suficientemente enfrentada" e que os acórdãos suscitados pela Fazenda Estadual não vinculam o julgamento ocorrido nesses autos. Como é possível, segundo a Fazenda Estadual, as mesmas empresas em questões idênticas ao caso dos autos terem sido responsabilizadas, e neste caso não?; e) Aliás, é necessário maior explicação, na medida em que, conforme acima demonstrado, a agravada pleiteou que o Tribunal a quo se manifestasse sobre essa instabilidade jurisprudencial, pois as mesmas empresas em oitos casos foram responsabilizadas, e apenas neste não. 2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso e incorreu em erro de fato ao determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no REsp 1.648.305/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17.12.2018; EDcl na Rcl 16.514/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19.6.2018. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.782.605/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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