JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. É de se concordar com o Parquet federal quando afirma que, verbis, "embora a recorrente alegue que a decisão capaz de dar início ao prazo prescricional foi aquela proferida pelo STJ, que transitou em julgado em 19.11.2016, não há como entender dessa forma, pois na referida decisão, a própria Corte Superior de Justiça reconhece que a discussão acerca da legitimidade do SINDSERJ para executar a decisão mandamental encerrou-se com a decisão proferida pelo Presidente do TJ-SE em liquidação de sentença" (fl. 710, e-STJ, grifou-se). 3. Assim, conforme reconhecido pelo STJ em anos anteriores, essa questão já estava preclusa desde 17.10.2003 (AgRg no RESp 1.252.679/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.5.2012). 4. Contrariar tais marcos processuais dos autos ? os quais já estão suficientemente bem fixados no acórdão, ressalte-se ? implica reexaminar o acervo probatório, vedação presente na Súmula 7/STJ. 5. Saliente-se que a decisão proferida no RESp 1.916.689/SE foi posteriormente revertida em Agravo Interno ajuizado pelo Estado de Sergipe. 6. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. A mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.911.489/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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