- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: 'Diante de tal modulação da decisão, e da consequente limitação dos efeitos do título executivo aos sindicalizados à época da interposição da ação de conhecimento, cabia à exequente ter intentado a execução individual do julgado no prazo de 05 (cinco) anos da estabilização da coisa julgada. Ultrapassados os 05 (cinco) anos, e não intentada a ação executiva, deve-se dizer prescrita a pretensão executória da exequente' (fl. 455, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ)". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.912.808/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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