- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS ARTS. 107 DO CTN E 89 DA LEI 8.212/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Cuida-se de Recurso Especial em que a Fazenda Nacional requer a aplicação dos limites à compensação tributária, previstos no art. 89, § 3°, da Lei 8.212/1991, na redação dada pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o indébito referente às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação, relativo a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN. 3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.498.234, de relatoria do Ministro Og Fernandes, asseverou que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012 extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei 8.212/1991, uma vez que vedaram a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Nesse sentido: Aglnt no REsp 1.586.372RS. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.783.565/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; Aglnt no REsp 1.634.879SC, Rel. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma, DJe 22/11/2017. 4. Logo, é possível a compensação das contribuições desde que realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial, observando-se os limites estipulados no art. 89 da Lei 8.212/1991. 5. Em relação à questão da sucumbência recíproca, é patente sua aplicabilidade, haja vista que o pleito autoral foi deferido apenas parcialmente, tendo sido reconhecidas a compensação e a decadência, ou seja, negando-se valores a maior originariamente pretendidos. Dessa feita, mister que cada parte arque com metade das custas. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.823.913/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.