- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30% POR COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 796.064, RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.11.2008), firmou que os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032 e 9.129, ambas de 1995, que alteraram o disposto no art. 89, § 3º, da Lei 8.212, de 1991, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, enquanto não declarados inconstitucionais, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário. 2. Ao julgar, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.137.738/SP, a Primeira Seção também consolidou a orientação de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" (Rel. Min. LuizFux, DJe 1º.2.2010). 3. Ainda no mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.649.820/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; REsp 860.001/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.11.2016; AgInt no REsp 1.568.346/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.10.2016; AgRg no REsp 1.482.055/SP, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, Segunda Turma, DJe 16.5.2016. 4. O aresto vergastado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.172.132/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5.5.2017; AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.775.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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