- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. 1. O Tribunal de origem concluiu que os arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e 39 do RIR/1999 concedem o benefício isentivo apenas para os proventos de aposentadoria e reforma, não englobando a parcela paga a título de resgate das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, há isenção na hipótese de resgate das parcelas recolhidas ao plano de previdência privada, benefício esse restrito às contribuições cujo ônus tenha sido suportado, exclusivamente, pelos participantes do plano de previdência privada, e, ainda assim, no período de vigência da redação original do art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995). Diferentemente, são tributáveis as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada. 3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos acima. (REsp n. 1.826.787/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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