- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MONTANTE COMO BASE DE CÁLCULO PARA PIS E COFINS. INCLUSÃO. REMUNERAÇÃO DO PRINCIPAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte afirma que "os valores recuperados a título de tributos pagos indevidamente (receita principal) não são tributados pelo PIS e pela COFINS" (fl. 526, e-STJ). Almeja, na verdade, a reforma do mérito decisório, uma vez que o acórdão vergastado julgou que, verbis, assim como a correção monetária (se houver), os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic). 3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. A mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.229/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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