- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 31/08/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MONTANTE COMO BASE DE CÁLCULO PARA PIS E COFINS. INCLUSÃO. REMUNERAÇÃO DO PRINCIPAL. 1. Conforme sintetizado pelo Tribunal de origem, cuida-se de "mandado de segurança impetrado por UNILIN ARAUCOPISOS LTDA objetivando seja reconhecido seu direito de não sofrer a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC nas restituições de tributos declarados indevidos ou pagos a maior, na esfera judicial e administrativamente, ou restituição de depósito judicial" (fl. 322, e-STJ). 2. A referida tese jurídica, em que pese à argumentação recursal em sentido contrário, foi discutida no REsp 1.138.695/SC, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/STJ), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na ocasião, foi pacificado o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, como no caso em apreço, possuem natureza remuneratória. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. 4. Ademais, os juros moratórios supõem a existência de capital; portanto, aqueles são acessórios e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Nessa toada, o capital atualizado consubstancia a capacidade contributiva que legitima a tributação. Dessarte, não há como cindir a incidência do imposto, visto que o acessório segue o principal. 5. Outrossim, percebe-se que a hipótese aventada pela parte recorrente, se implementada, significaria a incidência do imposto sobre o capital diminuído, original, não recomposto, muito embora seu poder de compra esteja mantido. 6. Desse modo, assim como a correção monetária (se houver), os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.229/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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