JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
17/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. ANÁLISE. MÉRITO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADES FLAGRANTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. UTILIZAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque suas razões não teriam impugnado a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ utilizada como óbice pelo Tribunal de origem ao inadmitir o Recurso Especial. 2. Ao atacar o decisum impugnado tão somente por meio da simples afirmação de que houve impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e fundamentada como teria efetivado tal impugnação, a Defesa acabou por tornar manifestamente inadmissível o presente agravo regimental, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos' (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 4. As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base, fixaram o regime inicial semiaberto, indeferiram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis, em razão da existência de condenação definitiva decorrente de crime posterior, praticado quando estava em curso a presente ação penal, o que constitui ilegalidade manifesta. 5. A negativação da conduta social decorreu de alegações genéricas no sentido de que a prática do delito de receptação fomentaria a prática de outros crimes, motivo pelo qual também não justifica o aumento da pena-base. 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário fixado pelas instâncias ordinárias, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 1.467.184/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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