- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face do Município de Maceió, visando o fornecimento de tratamento especializado em dependência química, sob o regime de internamento involuntário, para o beneficiário Daniel Felipe Santos de Oliveira. A sentença julgou procedente o pedido, determinando, ao Município de Maceió, o fornecimento do tratamento especializado em dependência química, sob o regime de internamento involuntário, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação da Defensoria Pública, mantendo a condenação do Estado nos honorários de advogado, decidindo, inclusive, por sua majoração. III. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, confirmou a sentença, que fixara honorários de advogado em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ao fundamento de que, "nos casos de que trata a Lei da Ação Civil Pública, não haverá condenação tão somente da parte autora (art. 5°, Lei n.° 7.347/1985), em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, para afastar a condenação do Município de Maceió ao pagamento dos honorários advocatícios. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.462.912/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.