JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. 2. Havendo dúvida razoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, por disposição constitucional. Necessária, todavia, a existência de provas suficientes, seja para condenar ou para absolver, dependendo da avaliação que os jurados farão do contexto probatório. Essa é a dúvida razoável a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. O Tribunal a quo, ao despronunciar a recorrida, consignou que os elementos probatórios colacionados ao feito não delineiam subsídios mínimos a autorizar a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, relativamente à inexistência de lastro probatório mínimo para a pronúncia, exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp 1126131/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). No mesmo diapasão: REsp 1591768/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 1207244/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018; AgRg no REsp 1475169/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgRg no REsp 1581760/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1595643/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016 e AgRg no REsp 1302794/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.545.125/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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