JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, §1º, IV E 1.013, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E AOS ARTIGOS 10, 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS EXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA MORALIDADE. TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUIR NA CONCLUSÃO DO JULGADOR APRECIADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Prefeito Municipal de Avaré, em exercício durante o período de 2011. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o Prefeito do Município de Avaré na suspensão dos seus direitos políticos por 3 anos, o pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de Prefeito Municipal, naquele exercício de 2011, atualizada monetariamente desde então e até a data do efetivo pagamento e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 3 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Alegou o recorrente ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, II, 489, §1º, IV e 1.013, todos do Código de Processo Civil, e aos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92. III - No tocante à violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, a argumentação não merece acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. IV - Da análise da decisão recorrida, é possível perceber que o Tribunal a quo examinou todas as preliminares arguidas - ilegitimidade de parte ativa em razão da incompetência da justiça estadual, ilegitimidade de parte passiva, conexão com ação civil pública anteriormente ajuizada, falta de interesse processual, cerceamento de defesa nos autos do inquérito civil público e (in)aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos - e, no tocante ao mérito da causa, após a apreciação das alegações recursais e das provas, constatou que o ex-prefeito executou, recorrentemente e de maneira consciente e articulada, despesas acima da capacidade arrecadatória do município. Concluiu, então, pelo cometimento de atos ímprobos diante do déficit orçamentário, da ordem de mais de 14 (quatorze) milhões de reais, destituindo o Município de liquidez frente aos seus compromissos de curto prazo, e aprovando créditos adicionais da ordem de mais de 7 (sete) milhões de reais, em clara violação ao princípio administrativo da moralidade, justificando a condenação imposta com fundamento no artigo 12, inciso III, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992" (fl. 1.193). V - Todos os argumentos capazes de - em tese - influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados. Embora de forma sucinta, a decisão recorrida apreendeu os elementos de fato deduzidos na petição de apelação, considerou as alegações de defesa e concluiu que efetivamente se achava configurado o ato ímprobo, avalizando a sanção aplicada. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VII - Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VIII - Acerca da alegação de ofensa aos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, a razão não lhe assiste. Além de insistir nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de lesão ao erário, de enriquecimento ilícito e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandariam inconteste revolvimento fático-probatório. IX - O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração de ato ímprobo ante a existência de dano ao erário e de violação aos princípios da administração pública. X - O conhecimento da argumentação do recorrente a fim de alcançar entendimento diverso não supera o óbice do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso sobre essa questão. Não é outro o entendimento sufragado por esta Corte, como ilustram as ementas a seguir: AgInt no AREsp 1264005/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1718937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018. XI - Também implica em revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa. XII - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016. XIII - Ao contrário do que sustentou o recorrente, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se, também, aos agentes políticos. À propósito: AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018; AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017. XIV - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, constato que o recorrente inobservou a obrigação formal sobre a qual dispõem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. XV - Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo aquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. XVI - agravante deixou de realizar o imprescindível cotejo analítico. Não há apresentação de julgados e os dispositivos legais citados foram utilizados de maneira despreocupada, solta e desacompanhada de argumentos tendentes a demonstrar a existência de possível divergência. Verifico, aliás, a ausência de fundamentação e de adequação ao próprio caso. Segue trecho da petição de recurso especial (fl. 1.534): " Conforme a inicial, pretende a recorrida ... -> FATOS < - Há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que a... TURMA dO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE DE MANEIRA DIFERENTE, aplicando, -> EXPLICAR O QUE ESTÁ SENDO APLICADO DIFERENTEMENTE <-, conforme apontado pela recorrente, sendo esta a DECISÃO PARADIGMA: ->COPIAR EMENTA DA DECISÃO PARADIGMA< - O Ministro referiu ainda que ->ACRESCENTAR PARTE DO VOTO DA DECISÃO PARADIGMA<-. Essa é a orientação do INFORMATIVO n° xxx do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre Direito xxx -> PROCURAR SE HÁ ORIENTAÇÃO EM INFORMATIVO DO STJ <-publicado no período de..." XVII - Veja-se que as alegações são confusas e genéricas, sem qualquer remissão ao seu próprio caso, revelando-se nada mais do que um modelo base voltado à temática do dissídio jurisprudencial. Assim, ante a ausência do necessário cotejo analítico, inviável o conhecimento do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1371721/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 21/11/2018. XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.803.107/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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