- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: "Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar a responsabilidade sobre o infortúnio que vitimou os trabalhadores da mina. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Outrossim, os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.087/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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