- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. NULIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não indicou violação de nenhum dispositivo infraconstitucional, situação que não permite o processamento do recurso especial. 3. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão, ainda que sucinta, demonstrou haver prova da materialidade do homicídio e indícios suficientes de autoria e da qualificadora, de forma a atender a norma prevista no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, de maneira que não há como ser o réu impronunciado nem mesmo ser afastada a qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias, mesmo porque qualquer reforma do julgado demandaria a análise de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.363.052/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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