JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 13/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: CIÊNCIA DOS FATOS PARA A AUTORIDADE COMPETENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSAM A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ato punitivo da Administração é a data da ciência do ato imputado pela autoridade competente, não sendo possível acolher a tese recursal de que tal prazo se iniciaria na data da prática do ato. 2. A Corte de origem consignou que os fatos imputados ao Servidor somente chegaram ao conhecimento da autoridade administrativa competente para instaurar o processo administrativo em 24.8.2010, consoante demonstrado no documento de fls. 214, tendo a instauração do PAD ocorrido em abril de 2012. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.743/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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