- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. PRECEDENTES. I - Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária com o objetivo de reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição referente aos fatos investigados em processos administrativos. Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal a quo nego provimento aos apelos de ambas as partes. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da tese de que a data do fato ilícito apurado chegou ao conhecimento da autoridade administrativa competente em 3/5/2006, no recebimento de denúncia anônima, a Turma julgadora entendeu que a referida autoridade somente tomou conhecimento da suposta infração em 18/9/2008, data em que proposta a abertura de sindicância patrimonial para apurar evolução patrimonial do servidor incompatível com seus rendimentos. III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, no que tange à prescrição, o entendimento predominante no STJ é o de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que a autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar tomou conhecimento do fato, e não da ciência da infração por qualquer servidor público. Nesse sentido: MS n. 22.593/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021 e AgInt no RMS n. 58.488/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 2/10/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.877.853/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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