JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019, p. 12/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RESP REPETITIVO N. 956.943/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp n. 956.943/PR, cujo Relator para a lavratura do acórdão foi o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014, firmou as seguintes teses, com fulcro no art. 543-C do CPC/1973: i) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; e ii) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC/1973. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem destoou do entendimento do STJ e, antecipando-se à análise de questão de mérito dos embargos de terceiro, acerca da apontada fraude à execução, reformou decisão de saneamento do processo que se limitou a estabelecer o ônus da prova, sob o fundamento de que estava demonstrada a fraude, sendo ônus dos embargantes, ora agravados, a comprovação da sua boa-fé. Assim, de rigor a reforma do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da decisão interlocutória de primeiro grau, que se alinha à jurisprudência deste Tribunal. 3. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo". Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.285.459/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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