- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. RÉ QUE FUGIU LOGO APÓS OS FATOS. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PASSADOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE EVASÃO. REEXAME DE PROVAS. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A Paciente foi denunciada e pronunciada como incursa no art. 121, § 2.º, incisos I e III, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, porque, no ano de 2002, teria encomendado a morte de seu marido por ciúmes, tendo os corréus espancado a vítima quase até a morte, a arrastado amarrada em um cavalo até o local onde foi enterrada, ocultando o seu cadáver. 2. A prisão preventiva de Ré, mantida pela sentença de pronúncia, não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois amparada na garantia da ordem pública, diante de gravidade concreta do delito, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga da Paciente do distrito da culpa logo após o cometimento de crime, sendo o mandado de prisão cumprido após mais de 10 (dez) anos. 3. A fuga do réu do distrito da culpa é circunstância que, por si só, autoriza a decretação da custódia cautelar para se garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reconhecer que não houve fuga, porque a Denunciada não tinha ciência da ação penal em seu desfavor, demanda proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do writ. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Quanto à desnecessidade da prisão diante do frágil estado de saúde da Paciente, que é portadora de HIV, verifico que a questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que reconheceu supressão de instância já que sequer foi aduzida a questão em primeiro grau, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 516.956/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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