- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS IDÔNEOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO. RISCO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decisão que impôs a prisão preventiva demonstrou a periculosidade do agente e a gravidade em concreto do delito por ele praticado - homicídio após a prática de relação sexual em contexto de prostituição, com consumo de drogas -, além do risco à aplicação da lei penal, tendo em vista o fato de o réu haver se evadido depois da prática do crime. 3. De igual modo, indicado o risco de reiteração no cometimento do delito e do risco de aplicação da lei penal, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (HC n. 533.154/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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