JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juízo singular considerou haver indícios de que os acusados praticavam o comércio ilegal de drogas no momento de sua prisão. Todavia, a despeito de citar o registro de condenação pretérita em desfavor de um dos réus, não descreveu, de modo concreto, a presença de notícias da possibilidade de reiteração delitiva por parte dos ora recorrentes. 3. Ademais, não foi apreendida quantidade elevada de entorpecentes com os autuados (17 g de maconha e 9 g de cocaína), circunstâncias que, como dito no parecer ministerial, reforçam a ausência de elementos concretos a justificar a custódia provisória. 4. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 115.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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