- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Embora o Juízo singular haja mencionado a apreensão de grande quantidade de drogas, o laudo de constatação preliminar evidencia que foram encontrados 11,91 g de crack, montante que não tem o condão de, por si só, evidenciar a acentuada reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada ou a maior periculosidade da acusada. 3. O decisum combatido não fez referência a nenhum outro elemento do caso concreto que indicasse a particular periculosidade da agente, a demonstrar que sua custódia provisória se faria necessária para a aplicação da lei penal ou para evitar a prática de novas infrações. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar anteriormente concedida, tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendidos os efeitos à corré. (RHC n. 117.025/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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