- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado" (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Modificar o entendimento do Tribunal a quo, para entender que o lançamento foi regularmente efetuado, como requer o recorrente, pressupõe reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.776.591/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
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