- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ao decretar a prisão preventiva do recorrente, o Juízo singular afirmou que os indiciados foram surpreendidos com armas de fogo de uso restrito e de uso permitido e que "a quantidade das armas e bens é suficiente para mantê-los, já que a liberdade poderia colocar em risco a instrução criminal e também eventual aplicação da lei penal". 3. A despeito da gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente - a revelarem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública -, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para a manutenção da constrição, mormente em vista da primariedade do indiciado. 4. O decreto prisional não menciona quantas armas e bens foram apreendidos, mas alude a uma quantidade "suficiente para mantê-los" custodiados, o que não afasta a possibilidade de dar ao caso sob exame o tratamento correspondentemente proporcional e adequado à espécie. 5. Recurso provido para substituir a segregação cautelar pelas medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente houver descumprimento das condições impostas ou surgirem novos fatos que demonstrem a necessidade da medida extrema. (RHC n. 114.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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