- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019
HABEAS CORPUS. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO C.C. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS ("PADRINHOS"), COM O POSTERIOR ACOMPANHAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, ASSISTENCIAIS E AFETIVOS, CONFORME CONSTOU DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL ELABORADO POR PSICÓLOGA E ASSISTENTE SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mitigando, assim, o óbice da Súmula 691/STF. 2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 3. Na hipótese, a genitora do menor/paciente, por ser usuária de drogas, confiou a criança a um casal de "padrinhos" (terceiros sem vínculo de parentesco), procedimento que, embora tenha se dado de maneira irregular, foi acompanhado posteriormente pelo Conselho Tutelar. Na residência dos padrinhos, foi proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que o menor recebeu cuidados médicos, assistenciais e afetivos, constando do relatório psicossocial elaborado pelo Setor Técnico da Vara da Infância e da Juventude que a criança estava sendo muito bem cuidada e apresentava "forte vinculação com os cuidadores", reconhecendo-os como "figuras de segurança e cuidado". 4. Assim sendo, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que, analisando todas as particularidades do caso em apreço e estando mais próximo dos fatos, permitiu que o menor permanecesse sob a guarda de G. C. de S. V. e G. V. dos S. ("padrinhos"), ao menos até o julgamento de mérito da respectiva ação. 5. Habeas corpus concedido de ofício. (HC n. 504.743/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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