- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE DROGAS. 'BALA NA CARA". LIDERANÇA. ATUAÇÃO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente, de dentro do sistema prisional, liderar associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes e outros delitos graves - inclusive homicídios -; na ocasião, foi determinada também a prisão de outros 38 integrantes. É de se notar, ainda, que a existência do grupo criminoso "Bala na Cara" foi revelada após extensa investigação policial, que contou com autorização judicial para coleta de dados em telefone celular, mostrando a existência de "comunicação inclusive com lideranças já recolhidas no sistema prisional", - no caso, o ora recorrente -, com apreensão de drogas e colaboração premiada de integrante da organização. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 116.333/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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