- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, a custódia cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, eis que ele é apontado como mentor do roubo investigado nestes autos, que teria sido executado pelos corréus, mediante o uso de armas de fogo e contra uma embarcação, tendo sido impedidos por seguranças armados. Consta, ainda, que, durante a investigação, o representado teria se furtado em esclarecer os fatos e teria fugido quando procurado pelos policiais, o que também autoriza sua segregação cautelar, para garantia da instrução criminal e para garantia da futura aplicação da lei penal. 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão do recorrente, eis que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações, o que levou ao oferecimento da denúncia e à representação pela prisão preventiva do paciente e corréus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 510.985/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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