JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. VERIFICAÇÃO SE A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - Na origem, a ANATEL ajuizou execução fiscal e, citada, a executada ofereceu, em garantia inicial, carta de fiança bancária. O Juízo de primeira instância acolheu o oferecimento da garantia, independentemente de não abranger o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso fazendário, considerando que ao oferecimento da garantia inicial deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia. II - A hipótese em tela não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal logo após a citação (art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980). Assim, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC/1973, que estabelece a necessidade do acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. III - Ocorre que, a fim de evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada, é indispensável verificar se, no caso concreto, a garantia oferecida contém cláusulas específicas que atendam à Portaria PGF n. 437/2011 (validade por prazo indeterminado; atualização pela Selic; cláusula de solidariedade entre fiador e afiançado; de renúncia ao benefício de ordem; de eleição de foro; dentre outras), sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido: MC 25.107/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2016. IV - No caso, a rejeição de pleito da parte recorrente não se deu por insuficiência ou risco à garantia do crédito executado, razão pela qual devem ser remetidos os autos à origem para que seja verificado se a carta de fiança bancária atende os requisitos, em especial, do art. 3º da Portaria PGF n. 437/2011 (ou outra que lhe tenha sucedido no tempo). Precedentes citados: REsp 1670587/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2015. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria PGF n. 437/2011. (AREsp n. 1.389.107/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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