- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011 (NOTADAMENTE A VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO E A ATUALIZAÇÃO PELA SELIC). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% sobre o valor do débito exigido. 2. A questão de fundo relaciona-se com a norma do art. 656, § 2º, do CPC, que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30%. Contudo, o caso em exame não é de substituição de penhora, mas sim de garantia inicial prestada em Execução Fiscal. 3. No caso dos autos, consta que a carta de fiança vale por tempo indeterminado, é atualizada pela Selic e contém cláusulas específicas de solidariedade entre fiador e afiançado (inclusive com renúncia ao benefício de ordem) e de eleição de foro. Tais condições respeitam o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30%. 4. A norma (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Logo, na hipótese controvertida, não há a necessidade de adentrar na exegese quanto à aplicação do art. 656, § 2º, do CPC, em caso de garantia inicial, tendo em vista que o reconhecimento de que as regras da Portaria PGF 437/2011 foram integralmente observadas constitui fundamento suficiente para acolher a pretensão recursal. 5. Nesse contexto, a exigência do acréscimo revela-se desnecessária e até mesmo desproporcional. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.556.461/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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