JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Adelaide Penafort Pinto Queirós, viúva do Procurador de Justiça José Gerardo Grosi, contra ato do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que concedeu a pensão, mas sem a garantia de reajuste pela regra da paridade com a remuneração do pessoal da ativa. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "O benefício previdenciário, seja ele qual for, é regulado pela lei vigente à data em que satisfeitos os requisitos legais necessários à sua obtenção. Tratando-se de óbito, a pensão a tal título regula-se pela lei vigente quando da sua ocorrência, no caso, 09/05/18, não se podendo confundir pensão com proventos, até porque distintos o respectivo fato gerador e o beneficiário. Quando da ocorrência do fato gerador da pensão, achavam-se em vigor a EC 41/03 e a EC 47/05. A primeira, no que aqui interessa, modificou os parâmetros para o cálculo do valor da pensão e o critério para o seu reajuste, acabando com a integralidade e a paridade, sem prejuízo dos direitos adquiridos. (...) Evidentemente, a impetrante não tinha direito a pensão antes de 09/05/18, quando faleceu o Procurador Grossi. Logo, não se inclui na ressalva constante da Emenda e que alcança apenas aqueles que já haviam adquirido o direito, não se estendendo aos detentores de mera expectativa. Também não lhe aproveita a EC 47/05, que estabeleceu nova regra de transição quanto à paridade, estendendo-a, no que nos interessa, aos casos de falecimento após a EC 41/03, e com eficácia retroativa à data da vigência desta (...) O instituidor não atendia a todos os requisitos legais: não tinha vinte e cinco anos de serviço público nem trinta e cinco de contribuição, nem, tampouco, quinze anos de carreira. Convém trazer à colação julgado, com repercussão geral, do STF (...) Tribunal Pleno, RE 603.580, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2015. Assinale-se que o art. 235 da LC 75/93, deixou de ter, a partir das referidas Emendas, a latitude anterior, pois, ressalvadas as hipóteses nelas indicadas, o valor da pensão, a partir da vigência delas, não corresponde mais à integralidade dos vencimentos/proventos do instituidor, nem o seu reajuste é feito de forma paritária com o pessoal da ativa. Por fim, o art. 15, da Lei 10.887/04, não tem a dimensão que lhe empresta a impetrante, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nas aludidas Emendas. (...) A ressalva alcança os pensionistas com direito adquirido à paridade de acordo com a legislação vigente na data em que atendidos os requisitos para a obtenção do benefício e aqueles indicados na regra de transição da EC 47/05. A impetrante, como já assinalado, não tem direito adquirido à paridade. Não há direito líquido e certo a ser protegido. O ato questionado está de acordo com a legislação de regência. Posto isso, denego a segurança" (fls. 217-219, e-STJ, grifos no original). 3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 61.994/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 18/5/2020.)
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