- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. INTEGRALIDADE. PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. NORMA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar contra ato do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que concedeu pensão por morte sem paridade, com base no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nos termos do art. 215 da Lei n. 8.112/90 e do art. 2º da Lei n. 10.887/04. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - No que tange à alegação de decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria, a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a pensão por morte se trata de novo benefício previdenciário derivado da aposentaria, passando a ser considerado a partir desta último ato o prazo decadencial. Assim, o art. 232, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/1993 trata de aposentadoria e não de pensão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.819.092/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019. III - Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.580/RJ, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 396), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandovski, fixou a tese de que os pensionistas de servidor falecido, posteriormente à EC n. 41/2003, têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005, não tendo, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I). IV - Desse modo, considerando que o óbito se deu em 6/6/2018, momento em que surgiu o direito à pensão ora debatida, não há falar em paridade e integralidade no cálculo da pensão. Nesse sentido: RE n. 603.580, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2015, Acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-152 Divulg 3/8/2015 Public 4/8/2015) No mesmo sentido, assim tem decidido esta Corte Superior de Justiça: AgInt no RMS n. 52.193/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018.) V - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno improvido. (EDcl no RMS n. 61.962/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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