- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/09/2019, p. 13/09/2019
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LIMINAR EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009). 2. Não é cabível o pedido de suspensão de liminar em procedimentos criminais. Precedentes. 3. A parte não pode utilizar-se da suspensão como sucedâneo recursal. Se a questão suscitada é emimentemente jurídica, a parte deve se valer dos meios recursais colocados à sua disposição, e não da estreita via deste instituto. 4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.521/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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