JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/09/2019, p. 13/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LIMINAR EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009). 2. Não é cabível o pedido de suspensão de liminar em procedimentos criminais. Precedentes. 3. A parte não pode utilizar-se da suspensão como sucedâneo recursal. Se a questão suscitada é emimentemente jurídica, a parte deve se valer dos meios recursais colocados à sua disposição, e não da estreita via deste instituto. 4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.521/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 21/05/2019

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009) . 2. Se não ficou…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 12/02/2019

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PREFEITO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRAVE LESÃO À ORDEM JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/11/2021

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DETERMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELO SEGUNDO GRAU. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA DECISÃO DETERMINADA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para ex…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 26/02/2019

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/03/2022

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. Mera reiteração das alegações da inicial do pedido suspensivo não infirma os fundamentos da deci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.