- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009) . 2. Se não ficou demonstrado que a manutenção da decisão originária tem potencial para causar acentuado risco à ordem pública, o caso é de indeferimento da contra cautela, cuja reversão não pode ser feita com análise de questões relativas ao mérito da demanda, mas tão somente da presença de demonstração de risco a um dos bens tutelados pela suspensão de segurança. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 3.063/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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