- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, II, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 44 E 45 DA LEI 8.112/1990, 1º, 3º, 6º, 7º, 9º E 11 DA LEI 7.783/1989. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, com pedido de Tutela Antecipada, contra a União, na qual o sindicato, autor, em substituição processual aos servidores públicos federais ativos vinculados à Justiça do Trabalho da 12ª Região, pretende a suspensão dos efeitos de decisão administrativa emanada da Presidência do referido Tribunal para: (a) ser obstado o desconto dos dias de paralisação posteriores a 22/09/2015; e (b) ser permitida sua inclusão no processo de negociação da compensação dos dias de greve dos servidores substituídos. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta, mantendo a sentença. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há lacuna na apreciação do decisum. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de analisar ofensa a dispositivos da Lei Maior em Recurso Especial. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 37, VII, da Constituição da República. 5. O STJ possui o entendimento de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 6. Ademais, registra-se que conforme consta dos autos, não houve acordo entre as partes para a compensação dos dias paralisados. Tal assertiva se confirma com a simples leitura do objeto da ação principal ajuizada: (a) obstar o desconto dos dias de paralisação posteriores a 22/09/2015; e (b) permitir sua inclusão no processo de negociação da compensação dos dias de greve dos servidores substituídos. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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