- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidor público federal, pleiteando o reconhecimento de desvio de função e, em consequência, o pagamento de indenização, indeferiu seu pedido de ilegitimidade passiva. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da União. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo em ação ajuizada por servidor público federal cedido, com o objetivo de recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Precedentes: AgRg no REsp. 1.182.634/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 31.8.2011; AgRg no REsp 1077859/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 9.12.2008, e REsp 759.802/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22.10.2007. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.826.972/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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