- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO POR TERCEIRO. FALTA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao conceder empréstimo bancário a terceiro fraudador, a instituição financeira ré aceitou veículo dado em garantia sem anuência do verdadeiro proprietário, ficando configurada a negligência na conferência dos documentos. 2. A reforma do julgado, quanto à caracterização do ato ilícito em razão de conduta culposa da ré, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve o veículo apreendido em razão de financiamento que não contratou nem anuiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 916.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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